A aprovação do Projeto de Lei nº 1315/26, que regulamenta a realização da Copa do Mundo de Futebol Feminino de 2027 no Brasil, representa um avanço institucional relevante, mas também evidencia tensões estruturais entre o modelo de megaeventos esportivos e a realidade histórica do futebol feminino no país.
Sob o ponto de vista normativo, o projeto reproduz uma lógica já observada em eventos anteriores, especialmente a Copa do Mundo masculina de 2014, ao priorizar a segurança jurídica para a FIFA e seus parceiros comerciais, com forte ênfase na proteção de direitos de propriedade intelectual, exclusividade econômica e controle sobre imagens. Esse modelo, embora funcional para garantir previsibilidade contratual e atratividade internacional, revela um desequilíbrio: o protagonismo econômico permanece concentrado em agentes privados globais, enquanto os benefícios estruturais para o desenvolvimento interno do futebol feminino dependem mais de políticas públicas complementares do que do evento em si.
A permissão excepcional para publicidade e venda de bebidas alcoólicas, por exemplo, demonstra a flexibilização normativa em favor de interesses comerciais. Trata-se de um ponto sensível, pois evidencia que, mesmo em um evento que carrega discurso de promoção social e igualdade de gênero, prevalece a lógica mercadológica típica dos grandes eventos esportivos. Isso reforça uma crítica recorrente: o futebol feminino passa a ser valorizado institucionalmente quando inserido em um circuito economicamente rentável, e não necessariamente por uma política contínua de desenvolvimento esportivo.
Por outro lado, o projeto apresenta avanços simbólicos e jurídicos importantes. A previsão de premiação às jogadoras que participaram de competições históricas (1988 e 1991) é um claro reconhecimento de uma dívida histórica do Estado brasileiro, especialmente considerando o impacto do Decreto-Lei nº 3.199/41, que proibiu a prática do futebol por mulheres. Essa medida tem forte caráter reparatório e contribui para a construção de memória institucional do futebol feminino, algo ainda incipiente no Brasil.
Entretanto, ao comparar com a realidade atual, observa-se que os desafios estruturais persistem: baixa profissionalização de ligas, disparidade salarial, insuficiência de investimento em categorias de base e ausência de políticas públicas consistentes de longo prazo. O projeto de lei, apesar de mencionar o fortalecimento da formação de atletas e ampliação do público, não estabelece mecanismos concretos vinculantes para garantir esses objetivos após o evento. Ou seja, há um risco de repetição do fenômeno conhecido como “legado intangível”, em que os impactos positivos ficam restritos ao período do evento.
Outro ponto relevante é a previsão de feriados e ajustes no calendário escolar. Embora essa medida possa ampliar a visibilidade e engajamento popular, ela também levanta questionamentos sobre prioridades públicas, especialmente em um país com desafios educacionais significativos. A medida reforça o caráter de espetáculo do evento, mas não necessariamente contribui para a democratização do acesso ao esporte na base.
Em termos prospectivos, a Copa de 2027 pode representar um marco para o futebol feminino brasileiro, mas seu impacto dependerá diretamente da articulação com políticas estruturantes, como investimento em ligas nacionais, incentivo fiscal para clubes formadores, cumprimento rigoroso de exigências de equidade pela CBF e fortalecimento de mecanismos regulatórios trabalhistas no esporte feminino.
Em síntese, o projeto de lei cumpre adequadamente sua função de viabilização jurídica do evento, mas ainda é limitado como instrumento de transformação estrutural. Ele revela um paradoxo: ao mesmo tempo em que reconhece a necessidade de promover o futebol feminino, ancora-se em um modelo que historicamente não garante desenvolvimento sustentável da modalidade. O verdadeiro legado da Copa de 2027, portanto, não dependerá apenas da sua realização, mas da capacidade do Estado e das entidades esportivas de converter visibilidade em políticas permanentes e efetivas de inclusão, profissionalização e equidade no esporte.
Fonte: Câmara dos Deputados





