A recente aprovação, pela Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei 6133/25, que cria a Universidade Federal do Esporte (UFEsporte), representa um marco institucional relevante para a consolidação da ciência do esporte no Brasil. Conforme noticiado pela Agência Câmara, a proposta prevê a criação de uma universidade pública, com sede em Brasília, destinada a “atuar na área do conhecimento relativa à ciência do esporte”¹, podendo futuramente expandir-se para outras unidades da Federação.
Sob a perspectiva da causa de gênero e da aplicabilidade para as mulheres no esporte, o texto aprovado apresenta elementos normativos expressivos, ainda que envoltos em tensões políticas e simbólicas que merecem análise crítica construtiva.
1. A institucionalização da equidade como finalidade da universidade
Entre as finalidades expressamente previstas no projeto, destaca-se a de “promover a equidade no esporte e fomentar o desenvolvimento, a visibilidade e o financiamento das modalidades femininas”¹. Tal previsão revela um reconhecimento legislativo da desigualdade estrutural historicamente vivenciada pelas mulheres no ambiente esportivo, seja em termos de financiamento, cobertura midiática, acesso a cargos de gestão ou oportunidades de alto rendimento.
A inclusão dessa finalidade no rol institucional da UFEsporte possui potencial normativo relevante: ao vincular a promoção da equidade e o fomento às modalidades femininas como missão universitária, cria-se um dever programático de atuação acadêmica, científica e extensionista voltada à redução das assimetrias de gênero no esporte. Trata-se de avanço que pode influenciar políticas públicas, produção científica e formação de gestores com sensibilidade às questões de gênero.
Entretanto, o mesmo texto legislativo informa que o relator retirou do projeto “expressões como misoginia, racismo e gênero no trecho sobre as finalidades da nova universidade ligadas ao enfrentamento dessas questões no esporte”¹. Essa supressão não é meramente semântica; ela revela uma tensão política quanto ao reconhecimento explícito das estruturas de opressão. Ao excluir tais termos, enfraquece-se o caráter nominativo das violências estruturais que atingem, de modo particular, as mulheres no esporte.
Assim, embora permaneça a previsão de “promover o enfrentamento à violência e a qualquer discriminação no esporte”², a ausência da palavra “gênero” no texto final pode reduzir a clareza interpretativa quanto à centralidade da desigualdade de gênero como problema estrutural específico.
2. Formação, gestão e liderança feminina no esporte
Outro ponto de relevância reside na finalidade de “formar recursos humanos de excelência, com competências e habilidades para a gestão de políticas públicas de esporte”¹. A profissionalização da gestão esportiva é estratégica para ampliar a presença feminina em cargos de direção, coordenação técnica e formulação de políticas públicas.
Historicamente, o espaço de decisão no esporte brasileiro tem sido majoritariamente masculino. Ao propor a formação qualificada de gestores e especialistas, a UFEsporte poderá, se houver políticas institucionais inclusivas, estimular a participação feminina em posições de liderança, impactando diretamente a governança esportiva.
Nesse sentido, a previsão de respeito às “normas de inclusão e de cotas”¹nos processos de ingresso pode constituir instrumento relevante para ampliar o acesso de mulheres, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social, aos cursos oferecidos. Contudo, a efetividade dependerá da regulamentação estatutária e da implementação concreta de políticas afirmativas.
3. Violência e discriminação: entre generalidade e especificidade
A previsão de “promover o enfrentamento à violência e a qualquer discriminação no esporte”¹ é juridicamente ampla e comporta interpretação inclusiva. No entanto, do ponto de vista crítico, a generalidade do enunciado pode diluir a visibilidade das violências específicas sofridas por mulheres, como assédio moral e sexual, desigualdade salarial, invisibilidade midiática e sub-representação institucional.
A retirada das expressões “misoginia” e “gênero” do texto original sinaliza um recuo simbólico na explicitação dessas problemáticas. Em termos hermenêuticos, a ausência de nomeação pode impactar a formulação de políticas internas mais direcionadas, a depender da interpretação que prevaleça no estatuto da autarquia e nos seus planos institucionais.
Ainda assim, o fato de o projeto manter expressamente o fomento às modalidades femininas demonstra que a pauta da igualdade de gênero não foi totalmente suprimida, permanecendo como compromisso formal da instituição.
4. Previsão de aplicabilidade prática para as mulheres no esporte
A criação da UFEsporte apresenta, sob a ótica prospectiva, pelo menos quatro eixos de aplicabilidade concreta para a causa das mulheres no esporte:
- Produção científica com recorte de gênero: pesquisas sobre desigualdade salarial, políticas de incentivo às modalidades femininas, saúde da mulher atleta, maternidade no esporte e liderança feminina;
- Formação de gestoras e técnicas: programas de graduação e pós-graduação voltados à capacitação de mulheres para cargos estratégicos;
- Extensão universitária com impacto social: projetos voltados à inclusão de meninas em modalidades esportivas historicamente masculinizadas;
- Formulação de diretrizes nacionais: elaboração de estudos técnicos que subsidiem políticas públicas específicas para o esporte feminino.
A fala do relator, ao defender que a universidade “vai formar profissionais e gestores, apoiar pesquisa e inovação e fortalecer a estrutura esportiva do país”², permite inferir que a estruturação acadêmica poderá servir como base técnica para políticas mais equitativas, desde que a equidade de gênero seja incorporada como eixo transversal.
5. Considerações finais
Do ponto de vista crítico construtivo, a iniciativa legislativa é positiva por institucionalizar a ciência do esporte e reconhecer a necessidade de equidade. Contudo, para que a previsão normativa não se reduza a enunciado programático, será indispensável:
- Inserir expressamente, no estatuto da universidade, diretrizes de promoção da igualdade de gênero;
- Garantir linhas de financiamento específicas para pesquisa e extensão em esporte feminino;
- Assegurar representatividade feminina na gestão superior da instituição;
- Monitorar, por meio de indicadores, o impacto das políticas adotadas.
A ausência dos termos “gênero” e “misoginia” no texto aprovado não inviabiliza a promoção da igualdade, mas exige vigilância institucional e compromisso interpretativo para que a generalidade do combate à discriminação não neutralize a especificidade das desigualdades estruturais.
Contudo, a criação da Universidade Federal do Esporte representa avanço estrutural na organização do conhecimento esportivo no Brasil. No que concerne às mulheres, o projeto contém potencial transformador, sobretudo ao prever a promoção da equidade e o fomento às modalidades femininas. Todavia, a efetividade dessa previsão dependerá da regulamentação interna, da alocação de recursos e da incorporação explícita da perspectiva de gênero nas práticas acadêmicas e administrativas.
A universidade poderá tornar-se um instrumento relevante de justiça esportiva e igualdade material, desde que a equidade de gênero não seja tratada como elemento periférico, mas como fundamento estruturante de sua missão institucional.
Referências
AGÊNCIA CÂMARA NOTÍCIAS. Câmara aprova projeto que cria a Universidade Federal do Esporte. Brasília: Câmara dos Deputados, 10 fev. 2026a. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1244455-camara-aprova-projeto-que-cria-a-universidade-federal-do-esporte-acompanhe/. Acesso em: 13 fev. 2026.¹
AGÊNCIA CÂMARA NOTÍCIAS. Relator afirma que Universidade do Esporte deve começar a funcionar em 2027; ouça a entrevista. Brasília: Câmara dos Deputados, 12 fev. 2026b. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/. Acesso em: 13 fev. 2026.²





